FENALE: CARTA DE BRASÍLIA
Artigos relacionados
- ADI questiona reforma e lei sobre previdência complementar ADI questiona reforma e lei sobre previdência comple… Associações de juízes também querem que STF a… Partidos, associações e sindicatos pedem anulação… » ver todas 20 relacionadas A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 4885, com pedido de medida cautelar, na qual questionam o artigo 1º da Emenda Constitucional 41/2003, na parte em que alterou a redação do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal (CF). Contestam também a Lei 12.618/2012, que autorizou a criação de entidade fechada de previdência complementar do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis, incluídos os do Poder Judiciário e os próprios magistrados. As duas entidades alegam vício nas alterações introduzidas pela EC 41/2003 (chamada Reforma da Previdência 2), pois seriam fruto de corrupção praticada pelo Poder Executivo junto a membros do Congresso Nacional. Nessa afirmação, apoiam-se no julgamento da Ação Penal (AP) 470, em que foram condenados diversos parlamentares e ex-membros do Poder Executivo na época da aprovação da proposta de emenda constitucional (PEC) que resultou na promulgação da EC 41. No julgamento ainda não concluído da AP 470, esse egrégio STF reconheceu e declarou ter ocorrido o crime de corrupção praticado por membros do Poder Executivo em face de membros do Poder Legislativo, que visou exatamente à obtenção da aprovação da Reforma da Previdência 2, promovida pela PEC 40/2003, que resultou na promulgação a EC 41/2003, sustentam. Inconstitucionalidades A AMB e a Anamatra sustentam que a redação dada pela EC 41/2003 ao parágrafo 15 do artigo 40 da CF teve o propósito de afastar a exigência de uma lei complementar especial para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública, como estava previsto na redação originária dada pela EC 20/98. Partindo da suposta existência de corrupção na aprovação da PEC 40/2003 que resultou na edição da EC 41, as duas entidades sustentam que o parágrafo 15 do artigo 40, na redação que lhe foi dada pela EC 41, padece de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da violação do artigo 1º, parágrafo único, da CF, porquanto não houve a efetiva expressão da vontade do povo por meio de seus representantes na votação da PEC. Alegam, ainda, violação do parágrafo 2º do artigo 60 da CF, porquanto a PEC não teria sido efetivamente discutida e votada pelas duas casas do Congresso. Por fim, apontam infração dos artigos 37, cabeça, da CF, por violação do princípio da moralidade, e 5º, LV, porque o processo legislativo, que integra o devido processo legal, foi fraudado por meio de conduta criminosa. As entidades alegam ainda que, mesmo que a Suprema Corte tenha reconhecido apenas a prática do crime de corrupção no processo legislativo que resultou na promulgação da EC 41/2003, dúvida não pode haver de que a conduta ocorrida subsume-se à hipótese de um dos crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais, qual seja o previsto no artigo 6º, item 2, da Lei 1.079/50. Tal dispositivo prevê, entre os crimes de responsabilidade, o de usar de violência ou ameaça contra algum representante da nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato, bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrução. A ADI alega que o parágrafo 15 do artigo 40 da CF, na redação da EC impugnada, é dúbio, pois abre brecha para duas interpretações sobre a necessidade ou não de edição de uma lei complementar para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública. Assim, no entender das entidades, subsiste a necessidade de edição de uma lei complementar especial dispondo sobre o tema. Sem isso, sustentam, haverá uma grande insegurança jurídica na criação das dezenas ou centenas de entidades de previdência complementar pela União, Estados e municípios, diante da incerteza sobre quais normas atualmente existentes, pertinentes à previdência complementar de natureza privada, seriam aplicáveis ou não ao regime de previdência complementar de natureza pública. Entretanto, segundo as associações, mesmo que pudesse ser autorizada a instituição de entidade de previdência complementar para os servidores públicos por lei de iniciativa do Poder Executivo, como passou a dispor o parágrafo 15 do artigo 40, tal entidade não poderia alcançar a magistratura, porque, nos termos do artigo 93, inciso VI, da CF, compete ao STF a iniciativa de lei complementar dispondo sobre a previdência dos magistrados. Por último, as entidades afirmam que, ainda que se admita a desnecessidade de uma lei complementar especial, a Lei 12.618/2012, também impugnada, não observou a exigência contida no próprio parágrafo 15 do artigo 40, na redação dada pela EC 41, de que a previdência complementar seria instituída por intermédio de entidades fechadas, de natureza pública, já que autorizou a criação de uma entidade de previdência complementar com nítido caráter de natureza privada. Assim, sustentam, o acolhimento de qualquer um desses fundamentos inviabiliza a instituição da previdência complementar aos membros da magistratura, pelo menos até que seja editada uma lei complementar de iniciativa do STF, ou editada uma lei complementar especial para dispor sobre a previdência complementar de natureza pública, ou ainda, com base no princípio da eventualidade, uma lei ordinária que efetivamente preveja a criação de uma entidade de previdência complementar de natureza pública, e não privada. FK/AD ADI_0_STF_ADI_4885_Ref_Previdência.docx 17 kb ADI 1.docx 16.2 kb ADIN AMB.pdf 458.8 kb 0
- Ação Solidária dos servidores da Alesp alcança o segundo lugar na premiação Servidor e Servidora de valor da CONACATE 0
- MULHERES: PARABÉNS PELO SEU DIA!!! 0
“CARTA DE BRASÍLIA”
Reunidos em Brasília, capital Federal, sonhada por Dom Bosco, idealizada por Juscelino Kubitschek, planejada por Oscar Niemeyer e Lucio Costa, e paisagismo de Burle Marx, única cidade construída no século XX declarada Patrimônio Histórico da Humanidade pela UNESCO, palco das grandes decisões políticas do país, os representantes das entidades filiadas a FENALE, no XXXII Encontro Nacional, deliberaram tornar público a todos os Poderes, entidades constituídas e à sociedade os compromissos de ratificar as decisões tomadas em todos os Encontros e Congressos passados e neste, no sentido de:
1 – Trabalhar pelo fortalecimento e união da categoria dos servidores dos Poderes Legislativos, objetivando a defesa e garantia dos direitos duramente conquistados;
2- Continuar a luta pela realização de concursos públicos, que valoriza o mérito, garantindo a profissionalização do quadro efetivo dos servidores da administração pública;
3 – Repudiar ações de qualquer nível ou natureza que atentem contra a liberdade e a organização sindical;
4- – Apoiar a luta pela eliminação do fator previdenciário, que reduz drasticamente as aposentadorias dos trabalhadores brasileiros;
5 – Continuar a luta junto ao Congresso Nacional pela aprovação da PEC nº 555/2006, que trata da “extinção gradual da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas do serviço público”, atuando e apoiando as Audiências Públicas que estão sendo realizadas nos diversos estados da federação;
6- Apelar ao Congresso Nacional pela aprovação urgente da PEC 170/2012 que trata da integralidade salarial dos servidores aposentados por invalidez;
7- Incrementar esforços pela Regulamentação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que dispõe sobre a organização sindical, o direito de greve e a negociação coletiva no âmbito do setor público;
8 – Intensificar a luta pela ocupação dos cargos de direção, chefia e assessoramento nas estruturas administrativas exclusivamente por servidores efetivos;
9- Combater todas as formas de terceirização das atividades fins (PL 4330/04), bem como, qualquer artifício que permita vínculos trabalhistas do tipo “contrato especial” ou outra forma indiscriminada de acesso ao serviço público;
10 – Incentivar as entidades representativas dos servidores legislativos a participar na elaboração da proposta orçamentária relativa a despesas com pessoal e acesso à execução orçamentária correspondente;
11 – Continuar a luta pela irredutibilidade da remuneração dos servidores e pela implantação do teto salarial único no âmbito dos estados, conforme previsto no Art.37, § 12 da Constituição Federal;
12 – Exigir dos Institutos de previdência de servidores públicos dos respectivos estados que cumpram a aplicação dos reajustes das pensões e incorporações dos aposentados nos prazos estabelecidos em lei;
Os servidores dos Poderes Legislativos reiteram seus compromissos com as lutas gerais da classe trabalhadora, em especial a defesa das conquistas trabalhistas, da ética e da transparência na aplicação dos recursos públicos.
Por fim, as entidades participantes do XXXII ENCONTRO NACIONAL reiteram a FENALE como legítima representante do conjunto dos servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
Brasília, em 08 de Maio de 2014.
FENALE – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVO FEDERAL, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL.
AFALESP-SP, ASALEM-MA, ASALERJ-RJ, ASPAL-SP, ASSALA-AL, SINDAL-MT, SINDALEMG-MG, SINDALESC-SC, SINDALESP-SP, SINDLER-RO, SINDSALBA-BA, SINDSALEM-MA, SINPOL-PB, SINDILEGIS-ES, SISALMS-MS, STPLAL-AL.
Escrever um comentário
sem comentários
Ver comentários
Deixe-me lhe contar uma história triste! Não existem comentários ainda, mas você pode ser primeiro a comentar este artigo.
Escrever um comentário