Termo de Convênio entre entidades filiadas à FENALE
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- ADI questiona reforma e lei sobre previdência complementar ADI questiona reforma e lei sobre previdência comple… Associações de juízes também querem que STF a… Partidos, associações e sindicatos pedem anulação… » ver todas 20 relacionadas A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 4885, com pedido de medida cautelar, na qual questionam o artigo 1º da Emenda Constitucional 41/2003, na parte em que alterou a redação do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal (CF). Contestam também a Lei 12.618/2012, que autorizou a criação de entidade fechada de previdência complementar do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis, incluídos os do Poder Judiciário e os próprios magistrados. As duas entidades alegam vício nas alterações introduzidas pela EC 41/2003 (chamada Reforma da Previdência 2), pois seriam fruto de corrupção praticada pelo Poder Executivo junto a membros do Congresso Nacional. Nessa afirmação, apoiam-se no julgamento da Ação Penal (AP) 470, em que foram condenados diversos parlamentares e ex-membros do Poder Executivo na época da aprovação da proposta de emenda constitucional (PEC) que resultou na promulgação da EC 41. No julgamento ainda não concluído da AP 470, esse egrégio STF reconheceu e declarou ter ocorrido o crime de corrupção praticado por membros do Poder Executivo em face de membros do Poder Legislativo, que visou exatamente à obtenção da aprovação da Reforma da Previdência 2, promovida pela PEC 40/2003, que resultou na promulgação a EC 41/2003, sustentam. Inconstitucionalidades A AMB e a Anamatra sustentam que a redação dada pela EC 41/2003 ao parágrafo 15 do artigo 40 da CF teve o propósito de afastar a exigência de uma lei complementar especial para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública, como estava previsto na redação originária dada pela EC 20/98. Partindo da suposta existência de corrupção na aprovação da PEC 40/2003 que resultou na edição da EC 41, as duas entidades sustentam que o parágrafo 15 do artigo 40, na redação que lhe foi dada pela EC 41, padece de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da violação do artigo 1º, parágrafo único, da CF, porquanto não houve a efetiva expressão da vontade do povo por meio de seus representantes na votação da PEC. Alegam, ainda, violação do parágrafo 2º do artigo 60 da CF, porquanto a PEC não teria sido efetivamente discutida e votada pelas duas casas do Congresso. Por fim, apontam infração dos artigos 37, cabeça, da CF, por violação do princípio da moralidade, e 5º, LV, porque o processo legislativo, que integra o devido processo legal, foi fraudado por meio de conduta criminosa. As entidades alegam ainda que, mesmo que a Suprema Corte tenha reconhecido apenas a prática do crime de corrupção no processo legislativo que resultou na promulgação da EC 41/2003, dúvida não pode haver de que a conduta ocorrida subsume-se à hipótese de um dos crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais, qual seja o previsto no artigo 6º, item 2, da Lei 1.079/50. Tal dispositivo prevê, entre os crimes de responsabilidade, o de usar de violência ou ameaça contra algum representante da nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato, bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrução. A ADI alega que o parágrafo 15 do artigo 40 da CF, na redação da EC impugnada, é dúbio, pois abre brecha para duas interpretações sobre a necessidade ou não de edição de uma lei complementar para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública. Assim, no entender das entidades, subsiste a necessidade de edição de uma lei complementar especial dispondo sobre o tema. Sem isso, sustentam, haverá uma grande insegurança jurídica na criação das dezenas ou centenas de entidades de previdência complementar pela União, Estados e municípios, diante da incerteza sobre quais normas atualmente existentes, pertinentes à previdência complementar de natureza privada, seriam aplicáveis ou não ao regime de previdência complementar de natureza pública. Entretanto, segundo as associações, mesmo que pudesse ser autorizada a instituição de entidade de previdência complementar para os servidores públicos por lei de iniciativa do Poder Executivo, como passou a dispor o parágrafo 15 do artigo 40, tal entidade não poderia alcançar a magistratura, porque, nos termos do artigo 93, inciso VI, da CF, compete ao STF a iniciativa de lei complementar dispondo sobre a previdência dos magistrados. Por último, as entidades afirmam que, ainda que se admita a desnecessidade de uma lei complementar especial, a Lei 12.618/2012, também impugnada, não observou a exigência contida no próprio parágrafo 15 do artigo 40, na redação dada pela EC 41, de que a previdência complementar seria instituída por intermédio de entidades fechadas, de natureza pública, já que autorizou a criação de uma entidade de previdência complementar com nítido caráter de natureza privada. Assim, sustentam, o acolhimento de qualquer um desses fundamentos inviabiliza a instituição da previdência complementar aos membros da magistratura, pelo menos até que seja editada uma lei complementar de iniciativa do STF, ou editada uma lei complementar especial para dispor sobre a previdência complementar de natureza pública, ou ainda, com base no princípio da eventualidade, uma lei ordinária que efetivamente preveja a criação de uma entidade de previdência complementar de natureza pública, e não privada. FK/AD ADI_0_STF_ADI_4885_Ref_Previdência.docx 17 kb ADI 1.docx 16.2 kb ADIN AMB.pdf 458.8 kb 0
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PROPOSTA DA ASPAL AO
XXX ENCONTRO DA FENALE
Termo de Convênio entre
entidades filiadas à FENALE
OBJETIVO:
Tem o presente termo a finalidade de proporcionar a realização de uma rede de entidades de servidores legislativos, tendo como mediadora a FENALE, no sentido de que todos os associados de entidades representativas filiadas de outros Estados possam gozar os benefícios que os associados durante sua estada naquele local.
Artigo 1º – Ficam os associados das entidades filiadas à FENALE e signatárias deste Termo de Convênio autorizadas a utilizarem os serviços das demais entidades filiadas e signatárias, quando estiverem de passagem, por qualquer motivo, em outro Estado da Federação.
Artigo 2º – O associado apresentará carteirinha de sua entidade, contendo a inscrição “FILIADA À FENALE”,assim como o comprovante de desconto à entidade, quando se apresentar a qualquer entidade filiada de outro Estado.
Artigo 3º – Quando julgar necessário, a entidade procurada pelos associados de outras entidades filiadas e signatárias poderá entrar em contato com a entidade de origem para confirmar os dados e conseguir autorização para a prestação de serviços, através de e-mails ou fax.
Artigo 4º – Este convênio compreende todos os serviços prestados pela entidade signatária, como descontos em lojas, restaurantes, farmácias, utilização de colônia de férias ou sedes campestres/urbanas (desde que haja vaga e não prejudique a utilização pelos associados, que têm a preferência) etc.
Artigo 5º – Em caso de pequeno auxílio financeiro (em virtude de perda ou roubo de importâncias) a entidade procurada deverá ter o aval da entidade de origem, devendo receber como garantia um cheque pré-datado.
Artigo 6º – A FENALE organizará um livreto com os convênios oferecidos por cada entidade signatária deste Termo de Convênio, assim como os endereços, telefones e e-mails das entidades conveniadas e poderá estudar também a confecção do CARTÃO FENALE.
Artigo 7º – Qualquer dúvida será dirimida entre a Diretoria da FENALE e as diretorias das demais entidades signatárias.
JUSTIFICATIVA
Proposta similar a esta foi apresentada e aprovada durante o I Congresso da FENALE, realizada em Florianópolis, em dezembro de 1994, mas, infelizmente, não chegou a ser implementada até o momento.
Acreditamos que nos dias de hoje ela é muito mais fácil de ser implantada, principalmente porque as entidades estão mais integradas e hoje todos podem se comunicar através da Internet, o que facilita o intercâmbio.
Assim sendo, apresentamos à Plenária do XXX Encontro da FENALE, para que o assunto seja analisado e, esperamos, aprovado para que seja aplicado o quanto antes, beneficiando assim todos os associados e filiados às nossas entidades associativas e sindicais.
Salientamos, inclusive, que esta é apenas uma minuta que pode e deve ser, se aprovada a tese, aprimorada pela Diretoria da Fenale, e ser aprovada sua redação final em uma reunião on line, a fim de que seja colocada em prática.
Recife, 21 de maio de 2013
REPRESENTANTES DA ASPAL
OBSERVAÇÃO: A PROPOSTA FOI LIFA, MAS, POR SUGESTÃO DA DIRETORIA DA FENALE, FOI COMUNICADO QUE SERIA ENCAMINHADA PARA AS ENTIDADES E DEVIDAMENTE APRECIADA NO PRÓXIMO ENCONTRO DA FENALE.
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