NOVOS SERVIDORES DA ALESP: ATENÇÃO PARA A PORTARIA 20/2015 DA SPPREV
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Portaria SPPREV 020, de 04-02-2015
Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo O Diretor Presidente em exercício da São Paulo Previdência – SPPREV Considerando a decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000, de autoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, face à Lei Estadual 14.653/2011 que instituiu o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo; e Considerando o Acórdão dos Embargos de Declaração 2165511-31.2014.8.26.0000/50000, em que é embargante o Estado de São Paulo, RESOLVE:
Artigo 1º – O servidor pertencente aos quadros do Poder Executivo do Estado de São Paulo (Administração Direta, autarquias e fundações) que tenha ingressado no serviço público até 20-01-2013 é segurado do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, devendo a alíquota de 11% de contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva remuneração, não se aplicando a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei 14.653/2011.
Artigo 2º – O servidor pertencente aos quadros da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que tenha ingressado no serviço público até 21-03-2013 é segurado do Regime Pró-prio da Previdência Social – RPPS, devendo a alíquota de 11% de contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva remuneração, não se aplicando a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei 14.653/2011.
Parágrafo único – A condição do servidor que tenha ingressado entre 21-01-2013 e 21-03-2013, com desconto de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, permanece inalterada até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511- 31.2014.8.26.000.
Artigo 3º O servidor estatutário pertencente aos quadros das Universidades Estaduais (USP, UNICAMP e UNESP) que tenha ingressado no serviço público até 1º/10/2013 é segurado do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, devendo a alíquota de 11% de contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva remuneração, e não se aplica a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei 14.653 / 2011.
Parágrafo único – A condição do servidor estatutário que tenha ingressado entre 21-01-2013 e 1º/10/2013, com desconto de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, permanece inalterada até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000.
Artigo 4º – O membro ou servidor estatutário pertencente aos quadros do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública que tenha ingressado no serviço público até 22-06-2014 é segurado do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, devendo a alíquota de 11% de contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva remuneração, e não se aplica a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei 14.653 / 2011. Parágrafo único – A condição do membro ou servidor estatutário que tenha ingressado entre 21-01-2013 e 22-06-2014, com desconto de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, permanece inalterada até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000.
Artigo 5º- Aos membros e servidores elencados nos artigos acima, egressos do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS de outro ente federativo, será aplicada a alíquota de 11% de contribuição previdenciária sobre o total de sua remuneração e não caberá a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei 14.653/2011. Parágrafo único – Para os egressos de outros entes federativos que tiveram a incidência da alíquota de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor do teto do Regime Geral da Previdência Social tendo ou não aderido à Previdência Complementar, a situação permanece inalterada até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000.
Artigo 6º – Recomenda-se às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dar conhecimento formal dos termos desta portaria aos servidores públicos por ela abrangidos.
Parágrafo único – No caso de concessão de aposentadoria por ato privativo praticado pelos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Universidades, com base na compulsoriedade ou invalidez do membro ou servidor ativo, ou mesmo o falecimento, daqueles referidos nos artigos 2º, 3º e 4º desta portaria, recomenda-se seja a São Paulo Previdência – SPPREV comunicada, por ofício, com os dados e informações relevantes dos atos, inclusive contemplando os segurados enquadrados no artigo 5º, sem prejuízo das obrigações junto ao Tribunal de Contas.
Artigo 7º- Estas disposições prevalecerão até decisão final ou alteração da liminar na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Artigo 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os atos praticados conforme suas disposições.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO – 5/2/2015 – PÁG. 32
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