NOVO ÍNDICE DE REAJUSTE NA ALESP: 3,50%
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 38, DE 2010
Dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes e
Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo e dá providências
correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Ficam reajustadas em 3,50% (três inteiros e
cinquenta centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos
dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução nº
776, de 14 de outubro de 1996, e suas alterações.
Parágrafo único – O reajuste de que trata este artigo também
incide sobre os valores da gratificação legislativa e a de
representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar
nº 986, de 29 de dezembro de 2005, e suas alterações, bem
como sobre aqueles estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei nº
12.803, de 24 de janeiro de 2008, e suas alterações.
Artigo 2º – As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2010.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo Único – O percentual previsto no “caput” do artigo
1º substitui o percentual fixado pelo artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.119, de 10 de junho de 2010, competindo ao órgão
responsável da Secretaria da Assembleia Legislativa proceder,
conforme for, ao desconto ou a complementação do que já foi
concedido pela Lei Complementar nº 1.119, de 10 de junho de
2010 entre o dia 1º de março de 2010 e a data da entrada em
vigor desta Lei Complementar.
Parágrafo único – A Lei Complementar nº 1.119, de 10 de
junho de 2010 fica revogada a partir da publicação desta Lei
Complementar.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição pretende reajustar as Escalas e
Vencimentos dos servidores do QSAL, bem como das Gratificações
de Representação e Legislativa, recompondo a perda do
poder aquisitivo destes servidores ao longo do ano da eleição,
observando a legislação eleitoral vigente e, em especial, o que
restou respondido nas Consultas formuladas por esta Casa e
pelo Partido Comunista do Brasil perante o Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo, respectivamente, as Consultas
de nº 30.688 e 30.506.
As respostas proferidas nas referidas Consultas dão o
supedâneo legal para embalar a presente proposição. Nelas, o
Colendo TRE/SP expressa, taxativamente, ser
(Consulta nº 30.506, relator Juiz BAPTISTA PEREIRA)
Assim, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou
revisão geral anual, deve abranger o período de um ano, pois,
segundo o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
No presente caso, a Egrégia Mesa, após certificar-se da
possibilidade jurídica da concessão da revisão ânua, objetiva
substituir o índice de 1,53% atribuído pela Lei Complementar
nº. 1.119, de 10 de junho de 2010 – cujo percentual espelhava,
tão somente, a reposição da perda inflacionária dos meses
de janeiro e março de 2010, conforme entendimento anterior
que vigorava, anteriormente às Consultas, no Tribunal Eleitoral
paulista – pelo índice de 4,83%, que é o percentual apurado
pelo IPCA ao longo do último período da data base dos servidores,
ou seja, 1º de março de 2009. Desta forma, a Egrégia
Mesa cumpre estritamente o que foi respondido na Consulta nº
30.688 pela Juíza CLARISSA CAMPOS:
Cabe anotar que, parte deste índice – e o respectivo suporte
orçamentário – já foi utilizado para revalorizar os auxílios
refeição e alimentação, restando a aplicação dos 3,50% destinados
para reajustar as Escalas e Vencimentos dos servidores
do QSAL, bem como das Gratificações de Representação e
Legislativa.
Desta forma, contamos com a aprovação dos Nobres Pares
para a conclusão da matéria.
Sala das Sessões, em 29/06/2010
a) BARROS MUNHOZ – Presidente
a) CARLINHOS ALMEIDA – 1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI – 2º Secretário
D.O.L. 30/06/2010 – PÁGINA 22
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=12&e=20100630&p=1
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