DOCUMENTO QUE SERÁ ENTREGUE AMANHÃ EM BRASÍLIA
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- ADI questiona reforma e lei sobre previdência complementar ADI questiona reforma e lei sobre previdência comple… Associações de juízes também querem que STF a… Partidos, associações e sindicatos pedem anulação… » ver todas 20 relacionadas A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 4885, com pedido de medida cautelar, na qual questionam o artigo 1º da Emenda Constitucional 41/2003, na parte em que alterou a redação do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal (CF). Contestam também a Lei 12.618/2012, que autorizou a criação de entidade fechada de previdência complementar do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis, incluídos os do Poder Judiciário e os próprios magistrados. As duas entidades alegam vício nas alterações introduzidas pela EC 41/2003 (chamada Reforma da Previdência 2), pois seriam fruto de corrupção praticada pelo Poder Executivo junto a membros do Congresso Nacional. Nessa afirmação, apoiam-se no julgamento da Ação Penal (AP) 470, em que foram condenados diversos parlamentares e ex-membros do Poder Executivo na época da aprovação da proposta de emenda constitucional (PEC) que resultou na promulgação da EC 41. No julgamento ainda não concluído da AP 470, esse egrégio STF reconheceu e declarou ter ocorrido o crime de corrupção praticado por membros do Poder Executivo em face de membros do Poder Legislativo, que visou exatamente à obtenção da aprovação da Reforma da Previdência 2, promovida pela PEC 40/2003, que resultou na promulgação a EC 41/2003, sustentam. Inconstitucionalidades A AMB e a Anamatra sustentam que a redação dada pela EC 41/2003 ao parágrafo 15 do artigo 40 da CF teve o propósito de afastar a exigência de uma lei complementar especial para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública, como estava previsto na redação originária dada pela EC 20/98. Partindo da suposta existência de corrupção na aprovação da PEC 40/2003 que resultou na edição da EC 41, as duas entidades sustentam que o parágrafo 15 do artigo 40, na redação que lhe foi dada pela EC 41, padece de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da violação do artigo 1º, parágrafo único, da CF, porquanto não houve a efetiva expressão da vontade do povo por meio de seus representantes na votação da PEC. Alegam, ainda, violação do parágrafo 2º do artigo 60 da CF, porquanto a PEC não teria sido efetivamente discutida e votada pelas duas casas do Congresso. Por fim, apontam infração dos artigos 37, cabeça, da CF, por violação do princípio da moralidade, e 5º, LV, porque o processo legislativo, que integra o devido processo legal, foi fraudado por meio de conduta criminosa. As entidades alegam ainda que, mesmo que a Suprema Corte tenha reconhecido apenas a prática do crime de corrupção no processo legislativo que resultou na promulgação da EC 41/2003, dúvida não pode haver de que a conduta ocorrida subsume-se à hipótese de um dos crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais, qual seja o previsto no artigo 6º, item 2, da Lei 1.079/50. Tal dispositivo prevê, entre os crimes de responsabilidade, o de usar de violência ou ameaça contra algum representante da nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato, bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrução. A ADI alega que o parágrafo 15 do artigo 40 da CF, na redação da EC impugnada, é dúbio, pois abre brecha para duas interpretações sobre a necessidade ou não de edição de uma lei complementar para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública. Assim, no entender das entidades, subsiste a necessidade de edição de uma lei complementar especial dispondo sobre o tema. Sem isso, sustentam, haverá uma grande insegurança jurídica na criação das dezenas ou centenas de entidades de previdência complementar pela União, Estados e municípios, diante da incerteza sobre quais normas atualmente existentes, pertinentes à previdência complementar de natureza privada, seriam aplicáveis ou não ao regime de previdência complementar de natureza pública. Entretanto, segundo as associações, mesmo que pudesse ser autorizada a instituição de entidade de previdência complementar para os servidores públicos por lei de iniciativa do Poder Executivo, como passou a dispor o parágrafo 15 do artigo 40, tal entidade não poderia alcançar a magistratura, porque, nos termos do artigo 93, inciso VI, da CF, compete ao STF a iniciativa de lei complementar dispondo sobre a previdência dos magistrados. Por último, as entidades afirmam que, ainda que se admita a desnecessidade de uma lei complementar especial, a Lei 12.618/2012, também impugnada, não observou a exigência contida no próprio parágrafo 15 do artigo 40, na redação dada pela EC 41, de que a previdência complementar seria instituída por intermédio de entidades fechadas, de natureza pública, já que autorizou a criação de uma entidade de previdência complementar com nítido caráter de natureza privada. Assim, sustentam, o acolhimento de qualquer um desses fundamentos inviabiliza a instituição da previdência complementar aos membros da magistratura, pelo menos até que seja editada uma lei complementar de iniciativa do STF, ou editada uma lei complementar especial para dispor sobre a previdência complementar de natureza pública, ou ainda, com base no princípio da eventualidade, uma lei ordinária que efetivamente preveja a criação de uma entidade de previdência complementar de natureza pública, e não privada. FK/AD ADI_0_STF_ADI_4885_Ref_Previdência.docx 17 kb ADI 1.docx 16.2 kb ADIN AMB.pdf 458.8 kb 0
As entidades que formam a Frente Nacional São Paulo pela PEC 555/2006 participarão amanhã da Audiência Pública que ouvirá as centrais sindicais sobre a PEC 555 e entregarão aos Deputados Federais ofício solicitando a aprovação da matéria (íntegra abaixo). Diversos representantes de entidades já confirmaram a presença amanhã no plenário das comissões, inclusive o presidente da FENALE e vice-presidene da ASPAL/SP, Gaspar Bissolotti Neto, que vem representando a entidade nas reuniões e aproveitará também para ter contato com lideranças do Brasil todo, aumentando assim o intercâmbio com outras entidades sindicais e associativas, conforme determina nosso Planejamento.
FRENTE NACIONAL SÃO PAULO PELA PEC 555/2006
Brasília, 16 de junho de 2010
Senhor Deputado,
Vimos, contando com a sensibilidade e responsabilidade dos parlamentares do Congresso Nacional, solicitar seu imprescindível voto pela APROVAÇÃO da PEC 555/2006, agora em análise nessa douta Comissão Especial.
Apelamos para o senso de justiça de Vossa Excelência e clamamos pelo resgate e preservação dos direitos daqueles aposentados que foram, legalmente, mas não legitimamente, subtraídos dos trabalhadores em 2003.
A incidência de contribuição previdenciária sobre o próprio benefício previdenciário é um confisco inaceitável. Condena o servidor aposentado e pensionista ao pagamento de uma contribuição que já foi paga ao longo da vida profissional de cada um.
O tratamento discricionário de parcela de servidores aposentados, imputando-lhes novamente a contribuição previdenciária, fere a isonomia, a igualdade de todos perante a lei.
Agradecendo a atenção que nos venha a dispensar, subscrevemo-nos – representantes de entidades e sindicatos – referenciados em categorias que somam em suas bases milhares de trabalhadores.
Atenciosamente,
FRENTE NACIONAL SÃO PAULO PELA PEC 555/2006
FONACATE – FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DAS CARREIRAS TÍPICAS DO ESTADO
INSTITUTO MOSAP – MOVIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS
FESSP-ESP – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
FESPESP – FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
FENALE – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL
FASP – FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E PROFISSIONAIS DE SERVIDORES DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
FENAJUFE – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
FENAFISCO – FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DSITRITAL
CONLUTAS – ASSOCIAÇÃO COORDENAÇÃO NACIONAL DE LUTAS
ACMSP – AFALESP – AFPESP – AFRESP – AGEPOL – APAFISP – APAMPESP – APASE – APIPREM – APMSP – ASMUSP – ASPAL – CPP – SAVIM – SEAM – SINDIFISCO NACIONAL – SINAL – SINAFRESP – SINDAFSP – SINDALESP – SIND.UNIÃO DO JUDICIÁRIO –SINDPRSJVB – SINESP – SINPAIT – SINTRAJUD – UNAFISCO ASSOCIAÇÃO NACIONAL
(No documento original estão sendo inclusas mais entidades que assinam o documento)
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