APROVADA A “CARTA DE VITÓRIA”
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- ADI questiona reforma e lei sobre previdência complementar ADI questiona reforma e lei sobre previdência comple… Associações de juízes também querem que STF a… Partidos, associações e sindicatos pedem anulação… » ver todas 20 relacionadas A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 4885, com pedido de medida cautelar, na qual questionam o artigo 1º da Emenda Constitucional 41/2003, na parte em que alterou a redação do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal (CF). Contestam também a Lei 12.618/2012, que autorizou a criação de entidade fechada de previdência complementar do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis, incluídos os do Poder Judiciário e os próprios magistrados. As duas entidades alegam vício nas alterações introduzidas pela EC 41/2003 (chamada Reforma da Previdência 2), pois seriam fruto de corrupção praticada pelo Poder Executivo junto a membros do Congresso Nacional. Nessa afirmação, apoiam-se no julgamento da Ação Penal (AP) 470, em que foram condenados diversos parlamentares e ex-membros do Poder Executivo na época da aprovação da proposta de emenda constitucional (PEC) que resultou na promulgação da EC 41. No julgamento ainda não concluído da AP 470, esse egrégio STF reconheceu e declarou ter ocorrido o crime de corrupção praticado por membros do Poder Executivo em face de membros do Poder Legislativo, que visou exatamente à obtenção da aprovação da Reforma da Previdência 2, promovida pela PEC 40/2003, que resultou na promulgação a EC 41/2003, sustentam. Inconstitucionalidades A AMB e a Anamatra sustentam que a redação dada pela EC 41/2003 ao parágrafo 15 do artigo 40 da CF teve o propósito de afastar a exigência de uma lei complementar especial para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública, como estava previsto na redação originária dada pela EC 20/98. Partindo da suposta existência de corrupção na aprovação da PEC 40/2003 que resultou na edição da EC 41, as duas entidades sustentam que o parágrafo 15 do artigo 40, na redação que lhe foi dada pela EC 41, padece de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da violação do artigo 1º, parágrafo único, da CF, porquanto não houve a efetiva expressão da vontade do povo por meio de seus representantes na votação da PEC. Alegam, ainda, violação do parágrafo 2º do artigo 60 da CF, porquanto a PEC não teria sido efetivamente discutida e votada pelas duas casas do Congresso. Por fim, apontam infração dos artigos 37, cabeça, da CF, por violação do princípio da moralidade, e 5º, LV, porque o processo legislativo, que integra o devido processo legal, foi fraudado por meio de conduta criminosa. As entidades alegam ainda que, mesmo que a Suprema Corte tenha reconhecido apenas a prática do crime de corrupção no processo legislativo que resultou na promulgação da EC 41/2003, dúvida não pode haver de que a conduta ocorrida subsume-se à hipótese de um dos crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais, qual seja o previsto no artigo 6º, item 2, da Lei 1.079/50. Tal dispositivo prevê, entre os crimes de responsabilidade, o de usar de violência ou ameaça contra algum representante da nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato, bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrução. A ADI alega que o parágrafo 15 do artigo 40 da CF, na redação da EC impugnada, é dúbio, pois abre brecha para duas interpretações sobre a necessidade ou não de edição de uma lei complementar para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública. Assim, no entender das entidades, subsiste a necessidade de edição de uma lei complementar especial dispondo sobre o tema. Sem isso, sustentam, haverá uma grande insegurança jurídica na criação das dezenas ou centenas de entidades de previdência complementar pela União, Estados e municípios, diante da incerteza sobre quais normas atualmente existentes, pertinentes à previdência complementar de natureza privada, seriam aplicáveis ou não ao regime de previdência complementar de natureza pública. Entretanto, segundo as associações, mesmo que pudesse ser autorizada a instituição de entidade de previdência complementar para os servidores públicos por lei de iniciativa do Poder Executivo, como passou a dispor o parágrafo 15 do artigo 40, tal entidade não poderia alcançar a magistratura, porque, nos termos do artigo 93, inciso VI, da CF, compete ao STF a iniciativa de lei complementar dispondo sobre a previdência dos magistrados. Por último, as entidades afirmam que, ainda que se admita a desnecessidade de uma lei complementar especial, a Lei 12.618/2012, também impugnada, não observou a exigência contida no próprio parágrafo 15 do artigo 40, na redação dada pela EC 41, de que a previdência complementar seria instituída por intermédio de entidades fechadas, de natureza pública, já que autorizou a criação de uma entidade de previdência complementar com nítido caráter de natureza privada. Assim, sustentam, o acolhimento de qualquer um desses fundamentos inviabiliza a instituição da previdência complementar aos membros da magistratura, pelo menos até que seja editada uma lei complementar de iniciativa do STF, ou editada uma lei complementar especial para dispor sobre a previdência complementar de natureza pública, ou ainda, com base no princípio da eventualidade, uma lei ordinária que efetivamente preveja a criação de uma entidade de previdência complementar de natureza pública, e não privada. FK/AD ADI_0_STF_ADI_4885_Ref_Previdência.docx 17 kb ADI 1.docx 16.2 kb ADIN AMB.pdf 458.8 kb 0
Reunidos em Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, “Ilha do Mel”, avaliada com o segundo maior IDH do Brasil, terra da melhor moqueca do mundo, sede do Teatro Carlos Gomes e do
Palácio Anchieta, no XXXIV Encontro Nacional da FENALE, de 9 a 12 de junho de 2015, os representantes das entidades de servidores das Casas Legislativas, filiados à FENALE, debateram a situação funcional dos servidores públicos do nosso País. Os presentes deliberaram tornar público a todos os Poderes constituídos, às entidades organizadas da nossa sociedade civil e ao povo brasileiro o compromisso de ratificar as decisões tomadas em todos os encontros e congressos, passados e neste, no sentido de:
1 – repudiar a tentativa dos governos, em todos os níveis, de supressão de conquistas históricas dos servidores para justificar o equilíbrio das contas públicas;
2 – exigir que os Poderes Legislativos busquem a equivalência entre o número de servidores efetivos e comissionados, realizando concursos públicos;
3 – reivindicar medidas de ampliação de transparência total nos portais dos Poderes e órgãos públicos;
4- defender que a ocupação de cargos de direção, chefia e assessoramento, na esfera administrativa, seja, prioritariamente, ocupados por servidores dos quadros efetivos das Casas Legislativas;
5 – exigir a isonomia salarial entre os servidores ativos, aposentados e pensionistas;
6 – intensificar a participação efetiva das entidades representativas dos servidores nos assuntos que dizem respeito aos servidores e às administrações das Casas Legislativas;
7 – realizar movimentos, junto ao Congresso Nacional, pela imediata votação da PEC nº 555/2006, que trata do fim da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas do
8 – combater a terceirização (PL nº 4330/2004), bem como o vínculo trabalhista do tipo “contrato especial” ou outra forma indiscriminada de acesso ao serviço público, fenômeno cada vez mais presente;
9 – motivar a promoção de cursos de formação e especialização para as carreiras dos Poderes Legislativos, buscando a capacitação e aprimoramento dos serviços prestados à sociedade;
10 – propugnar pela irredutibilidade da remuneração dos servidores e pela implantação do teto salarial único no âmbito dos Poderes Legislativos;
11 – promover encontros regionais para ampliar a participação das entidades representativas das Casas Legislativas junto à FENALE, única federação reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como legítima representante sindical dos servidores dos Poderes Legislativos;
12 – solicitar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União a realização de auditorias na dívida pública da União;
13 – combater as práticas danosas do nepotismo, de todas as formas de assédio e da corrupção em todos os níveis da administração pública;
14 – suprimir a cessão de servidores de outros poderes ou de órgãos da administração direta ou indireta, para os Poderes Legislativos.
Por derradeiro, os representantes das entidades participantes do XXXIV Encontro Nacional reafirmam a FENALE como a legítima representante do conjunto dos servidores dos Poderes Legislativos do Brasil.
Vitória-ES, em 10 de junho de 2015.
FENALE – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVO FEDERAL, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL






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