ANIVERSARIANTES ASPAL: MARÇO E ABRIL DE 201
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- ADI questiona reforma e lei sobre previdência complementar ADI questiona reforma e lei sobre previdência comple… Associações de juízes também querem que STF a… Partidos, associações e sindicatos pedem anulação… » ver todas 20 relacionadas A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 4885, com pedido de medida cautelar, na qual questionam o artigo 1º da Emenda Constitucional 41/2003, na parte em que alterou a redação do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal (CF). Contestam também a Lei 12.618/2012, que autorizou a criação de entidade fechada de previdência complementar do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis, incluídos os do Poder Judiciário e os próprios magistrados. As duas entidades alegam vício nas alterações introduzidas pela EC 41/2003 (chamada Reforma da Previdência 2), pois seriam fruto de corrupção praticada pelo Poder Executivo junto a membros do Congresso Nacional. Nessa afirmação, apoiam-se no julgamento da Ação Penal (AP) 470, em que foram condenados diversos parlamentares e ex-membros do Poder Executivo na época da aprovação da proposta de emenda constitucional (PEC) que resultou na promulgação da EC 41. No julgamento ainda não concluído da AP 470, esse egrégio STF reconheceu e declarou ter ocorrido o crime de corrupção praticado por membros do Poder Executivo em face de membros do Poder Legislativo, que visou exatamente à obtenção da aprovação da Reforma da Previdência 2, promovida pela PEC 40/2003, que resultou na promulgação a EC 41/2003, sustentam. Inconstitucionalidades A AMB e a Anamatra sustentam que a redação dada pela EC 41/2003 ao parágrafo 15 do artigo 40 da CF teve o propósito de afastar a exigência de uma lei complementar especial para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública, como estava previsto na redação originária dada pela EC 20/98. Partindo da suposta existência de corrupção na aprovação da PEC 40/2003 que resultou na edição da EC 41, as duas entidades sustentam que o parágrafo 15 do artigo 40, na redação que lhe foi dada pela EC 41, padece de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da violação do artigo 1º, parágrafo único, da CF, porquanto não houve a efetiva expressão da vontade do povo por meio de seus representantes na votação da PEC. Alegam, ainda, violação do parágrafo 2º do artigo 60 da CF, porquanto a PEC não teria sido efetivamente discutida e votada pelas duas casas do Congresso. Por fim, apontam infração dos artigos 37, cabeça, da CF, por violação do princípio da moralidade, e 5º, LV, porque o processo legislativo, que integra o devido processo legal, foi fraudado por meio de conduta criminosa. As entidades alegam ainda que, mesmo que a Suprema Corte tenha reconhecido apenas a prática do crime de corrupção no processo legislativo que resultou na promulgação da EC 41/2003, dúvida não pode haver de que a conduta ocorrida subsume-se à hipótese de um dos crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais, qual seja o previsto no artigo 6º, item 2, da Lei 1.079/50. Tal dispositivo prevê, entre os crimes de responsabilidade, o de usar de violência ou ameaça contra algum representante da nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato, bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrução. A ADI alega que o parágrafo 15 do artigo 40 da CF, na redação da EC impugnada, é dúbio, pois abre brecha para duas interpretações sobre a necessidade ou não de edição de uma lei complementar para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública. Assim, no entender das entidades, subsiste a necessidade de edição de uma lei complementar especial dispondo sobre o tema. Sem isso, sustentam, haverá uma grande insegurança jurídica na criação das dezenas ou centenas de entidades de previdência complementar pela União, Estados e municípios, diante da incerteza sobre quais normas atualmente existentes, pertinentes à previdência complementar de natureza privada, seriam aplicáveis ou não ao regime de previdência complementar de natureza pública. Entretanto, segundo as associações, mesmo que pudesse ser autorizada a instituição de entidade de previdência complementar para os servidores públicos por lei de iniciativa do Poder Executivo, como passou a dispor o parágrafo 15 do artigo 40, tal entidade não poderia alcançar a magistratura, porque, nos termos do artigo 93, inciso VI, da CF, compete ao STF a iniciativa de lei complementar dispondo sobre a previdência dos magistrados. Por último, as entidades afirmam que, ainda que se admita a desnecessidade de uma lei complementar especial, a Lei 12.618/2012, também impugnada, não observou a exigência contida no próprio parágrafo 15 do artigo 40, na redação dada pela EC 41, de que a previdência complementar seria instituída por intermédio de entidades fechadas, de natureza pública, já que autorizou a criação de uma entidade de previdência complementar com nítido caráter de natureza privada. Assim, sustentam, o acolhimento de qualquer um desses fundamentos inviabiliza a instituição da previdência complementar aos membros da magistratura, pelo menos até que seja editada uma lei complementar de iniciativa do STF, ou editada uma lei complementar especial para dispor sobre a previdência complementar de natureza pública, ou ainda, com base no princípio da eventualidade, uma lei ordinária que efetivamente preveja a criação de uma entidade de previdência complementar de natureza pública, e não privada. FK/AD ADI_0_STF_ADI_4885_Ref_Previdência.docx 17 kb ADI 1.docx 16.2 kb ADIN AMB.pdf 458.8 kb 0
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Aniversariantes do mês de Março 2015
2 – Valter Jaime Alves dos Santos;
4 – Celso Luiz Menezes Homem;
6 – Modesto Falabella Tavares;
7 – Jorge Fernando Souza;
8 – Ivone Soto Cuencas;
10 – Dilce Torres Gonzalez;
10 – Eleazar Passos Leite;
11 – Armindo Freire de Mello;
11 – Emilia Terezinha Ribas Gallucci;
13 – Marlene de Lima;
14 – Diva Aparecida Moura;
14 – Maria Abadia Farnezi;
1 5 – Thereza Fernandes de Oliveira;
16 – Taís Tanganelli;
17 – Augusto Carlos Cavalcanti de Barros;
17 – Eunice Benedicta R.Sebastião;
17 – Ignez Prado Grole;
17 – Benedita Barbosa da Silva Fermino;
19 – Clara Clouzet;
20 – Sonia Maria Mazzutti;
20 – Maria Alice Rubio Pedroso;
21 – Abel Pereira;
23 – Marli Teresinha Bruni;
23 – Percio de Piratininga Assumpção Sem;
24 – Sueli Amaral e Silva;
25 – Neyde Machado Richetti;
25 – Wilma Aparecida de Moura;
26 – Anna Lúcia Cunha Campos;
27 – Maria do Carmo P.M. Costa;
27 – João Manoel Lemos;
28 – Maria Angelina Barreto;
29 – Albertina Pereira dos Santos;
31 – William Cassulino.
Aniversariantes de Abril 2015
1- Luiz Zelle;
1- Paulo Gaspar A.Maltese;
1- Magda Mirian Seschi Porto;
3- Lázaro Maria Almeida Machado;
3- Yvete Valio de Araujo ;
4- Marlene Moreno Tomaz;
4- Marlucia Padini Buchi;
5- Dalva de Oliveira Peixoto;
5- Lenice da Fonseca Ribeiro;
5- Marisa Vendramini Hoffgern;
6- Elias Saraiva Ne;
8- Armelinda Feliciano de Freitas;
8- Suzana Perez Suhanko;
10- Solange de Luiz Cogo;
11- João Justino Silva Filho;
12- Augusta Martins das Neves;
13- Maria Margarete Simões;
13- Maria Petronilha Basilio Baptistini;
14- Paula Leda Soares Silva;
14- Ines Rodrigues;
16- Waldivia Lyra Biernath;
17- Jarbas Barbosa Filho;
18- Jose Santana da Costa;
19- Neusa Maria Faria Lopes;
20- Jose Carlos Pereira;
21- Irajara Marcondes;
21- Celina Fernandes Castro;
21- Araripe Serpa;
22- Maria Celia Zuardi;
22- Sônia Maria Locks Gouvêa Fuzunatto;
23- Jose Carlos Dias;
23- Neusa Fonseca Mendes;
23- Oriana Lidia Tossani;
25- Flora Cesar Guabiraba;
24- Hiliete do Espirito Santo Pereira Martinez;
28- Maria Efigênia Israel de Souza;
28- Silvia Franco Di Grazzia;
29- Lavinezita de Carvalho;
30- Zilda Menezes Carvalho Homem.
A Diretoria da ASPAL parabeniza todos os aniversariantes e lhes deseja muitas felicidades.
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