Foi a Constituição de 1988 que, há 25 anos, determinou que o acesso a cargos e empregos públicos efetivos, nas Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios somente seria feita através de concurso público.
É claro que esta regra gerou um proliferação de cargos e empregos de confiança (ou em Comissão), que dispensam o concurso e os terceirizados. Mas, até hoje, há ações que chegam ao Supremo Tribunal Federal e que ainda discutem o acesso derivado; isso é, aqueles que tentam pular de uma carreira para outra similar, também chamado de provimento horizontal, vedado constitucionalmente.
No Informativo nº 727 de novembro deste ano, o STF, mais uma vez, ratificou esta posição, declarando inconstitucional um dispositivo de Minas Gerais que permitia tal procedimento :
“Apontou-se que a norma impugnada permitiria que o procedimento de acesso viabilizasse a investidura em cargo de carreira diversa por meio de provimento derivado”.
Informativo STF
Brasília, 4 a 8 de novembro de 2013 – Nº 727.
Servidor público: acesso e provimento de cargo – 2
Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II), o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do §§ 1º ao 5º do artigo 27 da Lei 10.961/1992, do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre o acesso como forma de provimento dos cargos públicos naquela unidade federativa — v. Informativo 726. Apontou-se que a norma impugnada permitiria que o procedimento de acesso viabilizasse a investidura em cargo de carreira diversa por meio de provimento derivado. Asseverou-se não haver base constitucional para manter na norma estadual o instituto do acesso a novas carreiras por seleções internas. Ponderou-se que essa forma de provimento privilegiaria indevidamente uma categoria de pretendentes que já possuia vínculo com a Administração estadual, em detrimento do público externo. Destacou-se que a norma estaria em antagonismo com o postulado da universalidade que, por imposição constitucional, deveria reger os procedimentos seletivos destinados à investidura em cargos, funções ou empregos públicos. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que dava parcial provimento ao pedido. Aduzia que o concurso público para ingresso na carreira significaria tratamento igualitário àqueles que se apresentassem para o certame. Frisava que a ordem jurídica constitucional não protegeria a movimentação vertical do servidor, apenas a horizontal, ou seja, dentro da mesma carreira. Afastava a interpretação da norma que contemplasse a denominada movimentação vertical.
ADI 917/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 6.11.2013. (ADI-917)
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