INFORMES DA ASPAL (PROJETO DE RESOLUÇÃO ABONO, PARECER PEC TETO, PEC 555, POSSE CNSP)
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Gaspar, Rangel, Dep. Arnaldo e João Moreira na luta pela PEC 555
Gaspar usa da palavra pela Aspal no ato pela PEC 555
O Auditório Nereu Ramos, da Câmara dos Deputados,ficou mais uma vez lotado
João Elísio (Aspal), Rangel (Fenale) e Tuccilio (CNSP), na posse da nova Diretoria da CNSP
(Foto: Sylvio Micelli)
Solenidade de posse da nova Diretoria da CNSP
(Foto: Sylvio Micelli)
E-mail encaminhado hoje ao mailling da Aspal:
Pessoal,
01 – Seguem abaixo duas publicações muito importantes do Diário Oficial, uma conquista do Sindalesp, em conjunto com a Afalesp e Aspal.
A primeira se trata do Parecer 290 à PEC nº 3/2013 (teto). A importância deste Parecer é que ele impede que a PEC seja arquivada neste momento em que termina uma Legislatura e inicia outra.
A outra publicação é do Projeto de Resolução nº 2/2015, da Mesa Diretora, que trata do abono salarial.
As entidades continuarão atentas a fim de que estas proposições sejam aprovadas ainda neste ano.
02 – A ASPAL, através de seu presidente, participou de mais um ato pela PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas), realizado na última quarta-feira, 11 de março, no Auditório Nereu Ramos da Câmara dos Deputados. É uma luta árdua, mas não podemos desanimar. O Ato defendeu também a PEC 56//2014 (Senado), que trata da integralidade salarial dos aposentados por invalidez, o PL 4434/2008, que defende reajuste igual a todos os aposentados do INSS. Também foram repudiadas, no ato público, as Medidas Provisórias 664 e 665, que alteram com direitos trabalhistas, como pensão por morte, seguro-desemprego e auxílio doença, entre outros. É a ASPAL cumprindo com sua obrigação de defender os servidores, em especial os aposentados e pensionistas. Esclarecemos que o presidente da ASPAL representou também a Diretoria da AFALESP e estiveram presentes, ainda, o presidente e o secretário-geral da FENALE, respectivamente João Moreira e José Eduardo Rangel. (foto)
03 – O vice-presidente da ASPAL, João Elísio Fonseca, tomou posse, em solenidade realizada quinta-feira, 12 de março, no Hotel Pestana, Rio de Janeiro, da Diretoria de Assuntos Legislativos da CNSP – Confederação Nacional dos Servidores Públicos, entidade presidida pelo colega Antonio Tuccilio. (foto)
04 – Desejamos que a nova Legislatura, que se inicia amanhã, com a eleição da nova Mesa Diretora, seja excelente para a nossa população e em especial a nós servidores.
Cordialmente,
GASPAR BISSOLOTTI NETO
PRESIDENTE
Celular: 11-97448-2080
JOÃO ELÍSIO FONSECA
VICE-PRESIDENTE
VICTÓRIA THEREZA FRUGOLI
SECRETÁRIA GERAL
PARECER Nº 290, DE 2015 DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA Nº 3, DE 2013, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
De autoria do nobre Deputado Estevam Galvão e outros 31 deputados desta Assembleia Legislativa, a proposta em epígrafe tem por objetivo acrescentar artigo ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, visando fixar, como limite salarial máximo do Poder Legislativo, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, não se aplicando o disposto aos subsídios dos Deputados Estaduais.
Decorrido o prazo em que a proposição ficou em pauta não recebeu emendas. Em seguida, foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, a fim de ser apreciada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico. Foi designada para se pronunciar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação a nobre Deputada Vanessa Damo, que o fez elaborando parecer favorável à proposição. Não tendo aquele órgão técnico apreciado o parecer dentro do prazo regimental, fomos designados para, na qualidade de Relator Especial, examinar a matéria. Ao fazê-lo, ratificamos integralmente o parecer constante de fls. 05 a 12 dos autos e portanto somos favoráveis à aprovação da Proposta de Emenda nº 3, de 2013, à Constituição do Estado. a) Aldo Demarchi – Relator Especial MANIFESTAÇÃO A QUE SE REFERE O RELATOR ESPECIAL O nobre Deputado Estevam Galvão e outros 31 (trinta e um) membros desta Assembléia Legislativa apresentaram a Proposta de Emenda nº 03, de 2013, que tem por objetivo acrescer artigo ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, visando fixar, como limite salarial máximo, no âmbito do Poder Legislativo, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado. Durante o período em que permaneceu em pauta, não recebeu emendas, conforme certidão de fls. 04. Encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Reda- ção, nos termos do artigo 31 inciso I e parágrafo 1º, “1” c.c. o parágrafo 3º do artigo 253 da Consolidação do Regimento Interno, nos cabe, na condição de Relator designado pela Presidência desta Comissão, emitir o competente relatório. – I – No que concerne à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vê-se que a proposta atende ao pressuposto do artigo 22, inciso I, da Constituição do Estado e do artigo 252, inciso I, da Consolidação do Regimento Interno, uma vez que se encontra subscrita pelo número de Deputados exigido. Pretendem os autores, conforme linhas anteriores, acrescer artigo ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, visando fixar, como limite salarial máximo, no âmbito do Poder Legislativo, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado. De fato, vê-se que a proposição não colide com o ordenamento constitucional pátrio, à luz do disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ao tratar do limite salarial único no Estado. Vale-se, isto sim, da abertura ensejada pela regra do § 12 do mesmo artigo, que desobriga os estados do estrito cumprimento dos limites impostos pelo “caput”. Eis o texto: “§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores”.[Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005] Ademais, não tendo ainda o Poder Executivo tratado de estabelecer o limite único, pode o Legislativo – aliás, não somente pode, como deve – fixar o teto remuneratório de seu pessoal, no exercício de sua competência exclusiva, observados os parâmetros estabelecidos no § 12 transcrito acima. Na hipó- tese do Executivo tomar a iniciativa de propor o teto único para os três Poderes do Estado, terá de fazê-lo dentro dos mesmíssimos parâmetros e limites hoje adotados pela Assembleia Legislativa, também com sustentação no referido parágrafo. Vê-se que a presente Proposta de Emenda Constitucional, mesmo no futuro, não extrapola o espaço delimitado pela Carta Magna. Não se perca de vista que, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, prevalece o princípio da iniciativa concorrente, “verbis”: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º – A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. § 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” Na mesma trilha segue a Carta Paulista, em seu artigo 22: “Artigo 22 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa; II – do Governador do Estado; III – de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores. § 1º – a Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º – a proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa. § 3º – A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem. § 4º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” Nas hipóteses em que é reservada constitucionalmente a determinado Poder a iniciativa legislativa, o Supremo Tribunal Federal tem sido vigilante na detecção das tentativas de fraudar ou burlar tal reserva. E é justamente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal que nos valemos para asseverar que essa fraude só se configura quando se busca embutir em texto constitucional dispositivo que, na essência, não ostente esse caráter, o que ocorreria, por exemplo, na hipótese de pretender tratar em emenda constitucional matéria relativa à fixação de vencimentos ou concessão de vantagens específicas a servidores públicos (assunto próprio de lei complementar), o que de fato não se vislumbra na proposta em análise. É o que deflui, com clareza meridiana, do acórdão a seguir transcrito:
“Poder Constituinte estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional – assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou à concessão de vantagens específicas a servidores públicos –, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional.” (ADI 104, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4.6.2007, Plenário, DJ de 24.8.2007.) [grifamos] Portanto, à semelhança do que ocorre com a Assembleia Constituinte do Estado-membro, e por decorrência lógica, o Legislativo Estadual não sofre qualquer restrição para tratar, em Proposta de Emenda à Constituição de sua autoria, de matéria que seja, na essência, constitucional. E a alçada constitucional da fixação de limite de salário é expressa no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, transcrito em linhas anteriores. É digno de nota que o estabelecimento de teto salarial por iniciativa parlamentar não é inédito. Com efeito, dos 17 (dezessete) estados da Federação que editaram emenda constitucional para fixar teto salarial único para os três Poderes, alguns deles o fizeram por iniciativa das respectivas Assembleias Legislativas. Nesse rol pinçamos o exemplo do Estado de Pernambuco, cuja Emenda Constitucional nº 35 se origina de iniciativa do Parlamento (PEC nº 6/2013). – II – Quanto ao mérito, igual acolhimento merece a proposta, de vez que enfrenta e saneia problema grave, qual seja, o da insegurança jurídica e econômico-financeira do servidor do Poder Legislativo, cuja remuneração está sujeita a cortes abruptos e imprevisíveis cada vez que o subsídio parlamentar, por injun- ções políticas, sofrer decréscimo. São flagrantes a inadequação e a falta de razoabilidade da vinculação do limite salarial de servidores ao subsídio dos agentes políticos, pois este é fixado por – e recebe influências de – critérios também políticos. Ao longo do tempo, a inadequação e a ausência de razoabilidade ficaram cada vez mais gritantes, de vez que a vinculação passou a ensejar a redução da remuneração de revisores, em choque frontal com o preceito do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ………………………… ………………………… ………………………… VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; ………………………… ………………………… ………………………… ” Curiosamente, a utilização dos subsídios dos detentores de mandato político do Legislativo como parâmetro para a fixação do teto de remuneração dos servidores só ocorre no âmbito estadual, eis que nas esferas federal (Ministro do STF) e municipal (Prefeito) o teto é único. Por derradeiro, registre-se que também não detectamos na Proposta de Emenda Constitucional nenhum ataque a qualquer dos princípios que regem a administração pública enumerados no “caput” do artigo 37 da Lei Maior (“verbis”): “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” [Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998] Por outro lado (como já registramos nesta manifestação), a proposta está em linha como § 12 do mesmo artigo. Ora, jamais pode ser imoral criar parâmetros claros. Ademais, há que se considerar que os subsídios dos senhores deputados, diferentemente do que vem acontecendo com os subsídios dos membros do STF, permanecem, via de regra, inalterados durante toda a legislatura, de modo que os servidores alcançados pelo teto acabam por permanecer vários anos sem qualquer reajuste dos vencimentos, inclusive no que concerne à reposição das perdas inflacionárias. A propósito, consta que uma expressiva corrente de operadores do Direito, composta inclusive por integrantes da Advocacia Geral da União, defende que tais remunerações e subsídios devam ser passíveis, ao menos, da reposição das perdas salariais decorrentes da inflação. Diante do exposto, somos favoráveis à Proposta de Emenda nº 03, de 2013, à Constituição do Estado de São Paulo. a) Vanessa Damo
(Diário Oficial do Estado – Legislativo – 13/3/2015 – Página 13)
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2015
Dispõe sobre o benefício de que cuida o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLVE: Artigo 1º – Em havendo disponibilidade orçamentária atestada pelo Órgão Técnico competente, a Mesa da Assembléia Legislativa, por Ato, na conformidade do § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007, acrescerá no mês de dezembro de cada ano um valor àquele benefício. Parágrafo único – No ano em que ocorram eleições para a Assembleia Legislativa, o valor a ser acrescido no mês de dezembro será idêntico ao do ano anterior, corrigido pelo IPCA – índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (FGV); não havendo disponibilidade orçamentária, será fixado valor menor.
Artigo 2º – As despesas resultantes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotações próprias, consignadas no respectivo orçamento.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta disciplina de maneira mais adequada o benefício de que se trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 1011, de 15 de junho de 2007. Sala das Sessões, em 13/3/2015.
a) Chico Sardelli – Presidente
a) Enio Tatto – 1º Secretário
a) Edmir Chedid – 2º Secretário
(Diário Oficial do Estado – Legislativo – 14/3/2015 – Página 7)
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