PROJETO DE LEI Nº 555, DE 2010

aspal
Por aspal junho 27, 2010 22:43

Garante aos aposentados e pensionistas da administração

direta, indireta e fundacional, dos Poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário do Estado de São Paulo o

recebimento do demonstrativo de pagamento em suas

residências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:

Artigo 1º – Os servidores públicos aposentados e os pensionistas

da administração direta, indireta, fundacional e das

autarquias, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do

Estado de São Paulo passam a ter direito de receber mensalmente

os demonstrativos relativos a seus proventos e pensões

em suas residências.

Artigo 2º – Os demonstrativos referidos no artigo anterior

deverão ser entregues em data sempre anterior ao recebimento

do benefício a que se referem.

Artigo 3º – Para fazer jus ao benefício objeto desta lei o

servidor aposentado ou pensionista deverá manter atualizado

seu endereço junto ao órgão responsável pelo o pagamento.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei

correrão a expensas de dotação orçamentária próprias.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo resolver o problema

que os aposentados e pensionistas têm quanto precisam de

seus comprovantes de rendimentos. Pois, hoje são obrigados a

se deslocar até a unidade pagadora, ou banco para conseguir o

referido documento.

A exibição do referido documento é exigida para várias atividades,

por exemplo, financiamentos, crediários e, ainda, para

exercer o direito à meia-entrada, garantido em lei.

Ademais, muitas vezes se trata de pessoas em idade avançada,

ou portadores de necessidades especiais, chegando a ser

desumano obrigá-los a este desnecessário sacrifício.

Por estas razões espero contar com o apoio dos Nobres

Colegas.

Sala das Sessões, em 23/6/2010

a) Roberto Felício – PT
 
D.O. Poder Legislativo – 26/6/2010

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Por aspal junho 27, 2010 22:43
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