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ESTATUTO SOCIAL

ESTATUTO SOCIAL ATUALIZADO DA ASPAL – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

NOVO ESTATUTO DA ASPAL – 2014 – JÁ REGISTRADO EM CARTÓRIO


 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASPAL

CNPJ 06.933.768/0001-02

CAPÍTULO I

Da Entidade, da Sede Social, dos Fins e Objetivos

Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundada em 6 de abril de 2004, doravante simplesmente designada neste estatuto de Associação ou ASPAL, com sede e foro nesta capital no Palácio 9 de Julho – Av. Pedro Álvares Cabral, 201 – Subsolo – Parque do Ibirapuera, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado , sem fins econômicos, de caráter representativo dos servidores aposentados, servidores prestes a se aposentar e que já têm direito ao abono permanência nos termos da Constituição Federal e dos pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, com a finalidade de atender a todos a que a ela se associem, independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa.

Artigo 2º – A ASPAL objetiva melhorar a qualidade de vida de seus associados em geral, defendo seu direitos; organizando-os e desenvolvendo trabalho social, cultural e recreativo, assistencial e previdenciário junto aos Órgãos Municipais, Estaduais, Federais e a Iniciativa Privada;

Parágrafo único – Compete à ASPAL defender judicial e extrajudicialmente, os interesses e direitos profissionais individuais ou coletivos da categoria, em relação a parte ou à totalidade de seu quadro associativo, ficando, para tanto expressamente autorizada a impetrar mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, “habeas data” e ação civil pública, em todas as instâncias, valendo-se de todos os recursos pertinente, independentemente de autorização da Assembleia Geral ou outorga de mandatos;

CAPÍTULO II

Das categorias de Associados, dos Deveres, dos Direitos, da Admissão, da  Demissão e da Exclusão dos Associados.

Artigo 3º – A Associação, contará com um número ilimitado de associados, podendo filiar-se somente maiores de 18 (dezoito) anos, distinguidos em três categorias:

  1. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da ASPAL;
  2. Associados Honorários: os que prestam relevantes serviços à ASPAL ;

III. Associados Contribuintes: os que contribuem mensalmente

Parágrafo único – Terão direito a votar e a serem votados os associados contribuintes, com exceção dos servidores prestes a se aposentar e que já têm direito ao abono permanência que terão direito apenas a voz e voto.

Artigo 4º – São deveres dos associados:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;

III. Zelar pelo bom nome da Associação;

  1. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
  2. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
  3. Comparecer por ocasião das eleições; VII. Votar por ocasião das eleições;

VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providencias.

Parágrafo único – É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.

Artigo 5º – São direitos somente dos associados quites com suas obrigações sociais:

  1. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto, com exceção dos servidores prestes a se aposentar e que já têm direito ao abono permanência, que terão apenas direito a voz e voto, não podendo ser votados;
  2. Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto;

III. Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Artigo 6º – A admissão dos associados se dará entre os aposentados, servidores prestes a se aposentar e que já têm direito ao abono permanência e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição, e submetê-la a aprovação da Diretoria Executiva, que observará os seguintes critérios:

  1. Apresentar a cédula de identidade, e no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou responsáveis;
  2. Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos;

III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;

  1. Em caso de associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.

Artigo 7º – É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretaria da Associação seu pedido de demissão.

Artigo 8º – A exclusão do associado se dará nas seguintes questões:

  1. Grave violação do estatuto;
  2. Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetos;

III. Atividades que contrariem decisões de Assembleias;

  1. Desvio dos bons costumes;
  2. Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
  3. Falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas;

VII. O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu debito junto a tesouraria da Associação.

Parágrafo único – A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, cabendo sempre recurso a Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Diretivos

Artigo 9º – A ASPAL terá os seguintes Órgãos Diretivos:

1 – Assembleia Geral

2 –  Diretoria Executiva

3 –  Diretoria de Departamentos

4 –  Conselho Deliberativo

5 –  Conselho Fiscal

CAPÍTULO IV

Da Assembleia Geral

Art. 10º – Compete privativamente à Assembleia Geral:

  1. Eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo;
  2. Destituir a Diretoria ou membros da mesma, assim como dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, quando comprovada a prevaricação no exercício do mandato ou malversação no emprego do dinheiro do patrimônio;

III. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;

  1. Proceder a qualquer reforma estatutária;
  2. Deliberar quanto à dissolução da Associação;
  3. Apreciar as contas da Diretoria;

VII. Autorizar a compra, venda ou alienação de imóveis;

VIII. Decidir em última instância, inclusive os casos omissos resolvidos provisoriamente pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 30 (trinta) associados nas convocações seguintes.

Artigo 11 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da ASPAL e é composta por todos os associados com direito a votar e a serem votados, quites com a Tesouraria.

Parágrafo único – As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria ou seu substituto legal, que, a seguir, pedirá aos presentes para que elejam um presidente para coordenar os trabalhos e um secretário para ler a Ata da Assembleia anterior e redigir a respectiva Ata.

Artigo 12 – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria nos seguintes casos:

  1. a) ANUALMENTE, no primeiro trimestre, para apreciação do relatório e das contas da Associação do ano anterior;
  2. b) TRIENALMENTE, no mês de maio, para eleição da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Artigo 13 – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão sempre convocadas pelo Presidente, a seu pedido, a pedido da maioria da Diretoria da Associação, a pedido da maioria do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados que se acharem quites com a Tesouraria, com a exposição clara e expressa dos motivos e fins da convocação.

Parágrafo Único – Em caso de requerimento de associados, o presidente terá 30 dias para realizar a Assembleia Geral, sob pena de perda de mandato no caso de não cumprir o presente artigo.

Artigo 14 – As convocações para a Assembleia Geral, com exceção da Assembleia Geral Eleitoral, deverão ser feitas com antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante edital publicado em jornal periódico de grande circulação afixado em local público da Assembleia Legislativa, no qual constem a Ordem do Dia, data, local e horário.

Artigo 15 – A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação com a maioria absoluta de seus associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

Artigo 16 – As Assembleia Gerais decidirão por maioria dos votos presentes.

CAPÍTULO V

Da Diretoria Executiva e das Diretorias de Departamentos

Artigo 17 – A Diretoria Executiva da Associação se comporá de:

I – Presidente

II – 1º Vice-Presidente;

III – 2º Vice-Presidente;

IV – 3º Vice-Presidente;

V – Secretário Geral;

VI – 1º Secretário;

VII – 2º Secretário;

VIII – Tesoureiro Geral;

IX – 1º Tesoureiro;

X – 2º Tesoureiro.

Artigo 18 – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente quando houver convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

Artigo 19 – Compete à Diretoria Executiva:

  1. Dirigir a Associação de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da entidade e dos associados.
  2. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, e as demais decisões da Assembleia Geral;

III. Representar e defender os interesses de seus associados;

  1. Promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver viagens, passeios, cursos profissionalizantes e atividades culturais;
  2. Elaborar o orçamento anual;
  3. Apresentar a Assembleia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício anterior;

VII. Admitir e demitir associados;

Parágrafo único – As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente em caso de empate o voto de Minerva.

Artigo 20 – Compete ao Presidente:

  1. Representar a Associação ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
  2. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III. Convocar Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;

  1. Juntamente com o tesoureiro abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis;
  2. Organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária;
  3. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los.

VII. Assinar, juntamente com o Secretário Geral, as correspondências e Atas.

Artigo 21 – Compete aos Primeiro,  Segundo e Terceiro Vice Presidentes auxiliar e substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.

Artigo 22 – Compete ao Secretário Geral:

  1. Redigir e manter transcrição em dia das atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;
  2. Redigir a correspondência da Associação;

III. Manter e ter sob guarda o arquivo da Associação;

  1. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretária;

Artigo 23 – Compete ao Primeiro e ao Segundo Secretários: Auxiliar e substituir o Secretário Geral  em suas faltas e impedimentos;

Artigo 24 – Compete ao Tesoureiro Geral:

  1. Manter em contas bancárias, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-lo, ouvida a diretoria;
  2. Assinar, com o Presidente, os cheques;

III. Efetuar pagamentos autorizados e recebimentos;

  1. Supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade;
  2. Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e balanço anual.
  3. Fazer anualmente a relação dos bens da Associação, apresentando-a quando solicitado em Assembleia Geral.

Artigo 25 – Compete ao Primeiro e Segundo Tesoureiros auxiliar e Substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo Único – Em caso de morte ou renúncia do Presidente, do Secretário Geral ou do Tesoureiro Geral, assumirá automaticamente o suplente, devendo o cargo que ficará vago no final ser preenchido na primeira Assembleia Geral subsequente.

Artigo 26 – As Diretorias de Departamentos serão nomeadas pelo Presidente, devendo  ser indicadas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

I – Diretoria do Departamento Jurídico;

II – Diretoria do Departamento de Pensionistas;

III – Diretoria do Departamento Social, Cultural e Convênios;

IV – Diretoria do Departamento de Esportes e Turismo;

V – Diretoria do Departamento Assistencial, Médico e Previdenciário;

VI – Diretoria do Departamento de Imprensa e Relações Pública;

VII – Diretoria do Departamento de Patrimônio;

VIII – Diretoria do Departamento de Assistência aos Servidores com Abono Permanência.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Deliberativo e os associados prestes a se aposentar e que já têm direito ao abono permanência poderão participar também da Diretoria de Departamentos, limitando-se a apenas uma diretoria por pessoa.

Artigo 27 – Compete às Diretorias de Departamento:

I – Organizar atividades de cunho esportivo, social, cultural e auxiliar sempre a Diretoria Executiva em suas atividades;

II – Elaborar o regulamento de cada Diretoria de Departamento;

III – Prestar assessoramento à Diretoria Executiva, podendo ser nomeados quantos auxiliares forem necessários.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Deliberativo

Artigo 28 – O Conselho Deliberativo, que será composto por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, terá as seguintes atribuições:

I – eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário ;

II- elaborar seu Regimento Interno;

III – deliberar sobre qualquer assunto omisso neste estatuto e referenciado pela primeira Assembleia Geral

IV- aprovar, ou não, o relatório e a prestação de contas da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;

V- autorizar a Diretoria Executiva a promover empréstimos de emergência, em moeda corrente, e, ainda, a aquisição de bens imóveis

VI- aprovar os nomes dos membros das Diretorias de Departamentos

Parágrafo único – Os membros do Conselho Deliberativo poderão participar, a convite do Presidente, de um único cargo na Diretoria de Departamentos, na forma deste estatuto.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Fiscal

 Artigo 29 – O Conselho Fiscal, que será composto por três membros efetivos e dois suplentes, e terá as seguintes atribuições;

  1. Examinar os livros de escrituração da Associação;
  2. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;

III. Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;

  1. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  2. Convocar Extraordinariamente a Assembleia Geral.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do próprio conselho fiscal.

CAPÍTULO VIII

Das Eleições, da Posse e da Renúncia

Artigo 30 – As eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal realizar-se-ão conjuntamente a cada três anos, no mês de maio do último ano do mandato, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros serem reeleitos quantas vezes quiserem para a Diretoria Executiva e para os Conselhos Deliberativo e Fiscal.”

Parágrafo Único – Pode votar e ser eleito a qualquer cargo, todo associado contribuinte pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, quites com as obrigações sociais, e com pelo menos 6 (seis) meses de Associação, comprovados através da Secretaria da Associação.

Artigo 31 – Três meses antes da realização da eleição, a Diretoria nomeará uma Comissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) associados e presidida pelo mais antigo, que procederá todos os atos relativos à eleição;

Artigo 32 – A Comissão Eleitoral publicará edital de convocação para as eleições, constando data, horário e local, 60 (sessenta) dias antes do pleito.

Artigo 33 – A Comissão Eleitoral receberá, para registro, as Chapas, completas e com autorização assinada por todos os membros, até às 18 (dezoito) horas do 30º (trigésimo) dias antes da eleição.

Artigo 34 – Os sócios consignados em uma chapa não poderão integrar outra, ficando proibida também a acumulação de funções eletivas.

Artigo 35 – Em caso de mais de uma chapa, a eleição deverá ser realizada por votação secreta, por processo manual ou eletrônico, em dia útil, das 10 às 17 horas, na sede da Assembleia Legislativa, seguindo as regras abaixo especificadas.

Parágrafo único – Na existência de apenas uma Chapa concorrente, a Comissão Eleitoral abrirá a votação às 10 horas e a colocará em votação por aclamação, encerrando em seguida a Assembleia Geral Eleitoral, lavrando a ata e o respectivo termo de posse dos eleitos.

Artigo 36 – Será permitida a votação por procuração, no limite máximo de uma procuração por associado.

Artigo 37 – A Diretoria Executiva imprimirá a Cédula com as chapas, conforme modelo entregue pela Comissão Eleitoral.

Artigo 38 – Na cédula, constará apenas o nome da Chapa e do Presidente da mesma.

Artigo 39 – Serão afixadas no recinto das eleições as chapas completas.

Artigo 40 – Cada chapa poderá nomear três sócios para a fiscalização, tanto da eleição como da apuração.

Artigo 41 – Todos os casos omissos durante o processo eleitoral serão resolvidos entre a Comissão Eleitoral, a Diretoria Executiva e as respectivas Chapas.

 Artigo 42 – A apuração se dará em seguida.

Artigo 43 – Proclamados os resultados da eleição, o Presidente da Comissão Eleitoral  declarará empossados os eleitos e mandará o senhor secretário confeccionar uma ata circunstanciada que será assinada pela Comissão Eleitoral e pelos membros das chapas concorrentes.

Artigo 44– Os membros eleitos assinarão termo de posse em livro próprio, para fins de registro

Artigo 45 – A nova Diretoria Executiva entrará em exercício no primeiro dia útil do mês subsequente à eleição.

Artigo 46 – Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva que incorrerem em :

  1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. Grave violação deste estatuto;

III. Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 3 (três) reuniões ordinária consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem a expressa comunicação a Secretaria da Associação;

  1. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação;
  2. Conduta duvidosa.

Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva, e homologada pela Assembleia Geral convocada somente para este fim, nos termos da Lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa.

Artigo 47 – Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.

  • 1º – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da Associação, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, a deliberação da Assembleia Geral.
  • 2º – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos sócios poderá convocar a Assembleia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 5 (cinco) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.

CAPÍTULO IX

Do Patrimônio

 Artigo 48 – O patrimônio da Associação será constituído e mantido:

  1. Das contribuições dos associados contribuintes;
  2. Das doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas; III. Dos aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

 Artigo 49 – os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Associação.

Artigo 50 – Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

Parágrafo único – Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.

Artigo 51 – O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, com exceção do último ano do mandato, por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais, nos termos da Lei.

Artigo 52 – A Associação, poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia  Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:

  1. em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;
  2. em segunda chamada, meia hora após a primeira, com dois terços dos associados.

Parágrafo único – Em caso de dissolução, o patrimônio da ASPAL será doado a entidade representativa de servidores da ALESP a ser determinada durante a Assembleia Geral.

Artigo 53 – O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições legais.

Artigo 54 – Os cargos ora criados na composição da Diretoria Executiva serão preenchidos na próxima eleição, permanecendo a atual diretoria composta da forma como foi eleita.

Artigo 55 – Nélio Mazzutti é Fundador e Presidente Emérito e Nereide Epifania Lapetina Santos é Fundadora e Tesoureira Emérita “In Memoriam” da ASPAL.

Artigo 56 – Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se o estatuto anterior, devendo ser registrado dentro de 90 (noventa) dias de sua vigência.

São Paulo, 10  de março de 2014

GASPAR BISSOLOTTI NETO

PRESIDENTE DA ASPAL E DA ASSEMBLEIA GERAL

JOÃO ELÍSIO FONSECA

VICE-PRESIDENTE DA ASPAL E SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA GERAL

GENARO FILIZZOLA

DIRETOR JURÍDICO  – OAB/SP Nº 64.395

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